A Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, altera o Código Civil e o NRAU, destinando-se a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, bem como proteger arrendatários em casos de fragilidade.
Entre as alterações ao Código Civil, constam: (i) uma redução da indemnização de 50% para 20% do valor em atraso do pagamento das rendas; (ii) a falta de forma do contrato de arrendamento não implicará a nulidade do mesmo, se não tiver sido reduzido a escrito por causa não imputável ao arrendatário; (iii) no arrendamento para fins habitacionais, a oposição à primeira renovação por parte do senhorio passa a produzir efeitos após 3 anos sobre a celebração do contrato; (iii) no arrendamento para fins não habitacionais, o senhorio não poderá opor-se nos primeiros 5 anos após o início do contrato; e (iv) novos prazos para efeitos de denúncia do contrato por parte do senhorio.

No que se refere às alterações ao NRAU, caso o contrato de arrendamento tenha sido celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano e o arrendatário comprove que reside no locado há mais de 15 anos e que, à data da transição, tinha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode opor-se à renovação do contrato com fundamento em demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro que obriguem à desocupação do locado.
A presente lei encontra-se em vigor desde o dia 13 de Fevereiro.

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