A Lei n.º 32/2019, de 3 de Maio, altera o Código do IRC e a Lei Geral Tributária, estabelecendo regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência directa no funcionamento do mercado interno.

Neste sentido, em caso de transferência da sede ou direcção efectiva para território português, o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do activo detidos pela entidade à data dessa transferência, corresponde ao respectivo valor líquido contabilístico, desde que não exceda o valor de mercado à data da transferência.

Acresce que a cláusula geral anti-abuso alarga-se às construções realizadas para obter vantagens fiscais com abuso das formas jurídicas ou que não sejam consideradas genuínas.

A lei entrou em vigor no dia 4 de Maio de 2019

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