Em conformidade com a mais recente alteração às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, o – Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, determina que as entidades beneficiárias do regime da moratória podem opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior, devendo, para o efeito, comunicar essa intenção à instituição no prazo mínimo de 30 dias anteriores à data em que pretendem fazer cessar os respetivos efeitos.

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