A alteração à Lei n.º 1-A/2020 estabelece a suspensão de prazos para a prática de atos processuais e procedimentais não urgentes que corram termos nos tribunais, demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
O diploma prevê assim, entre outros aspetos, a tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, quando haja condições para assegurar a prática dos atos processuais através de meios de comunicação à distância adequados.

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